Estatuto

TITULO I – DO PARTIDO, SEDE, EMBLEMA, OBJETIVOS E FILIAÇÃO 

CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO, SEDE, EMBLEMA E FORO 

Art. 1º – O Partido SOCIALISMO E LIBERDADE, pessoa jurídica de direito privado, é organizado nos termos da legislação em vigor, sendo regido por seu Programa e este Estatuto, e a sua duração é por tempo indeterminado.
Art. 2º – O Partido SOCIALISMO E LIBERDADE possui sede e foro em Brasília-DF, no SCS – Quadra 01 – Bloco E – Edifício Ceará – Salas 1203/1204.
Art. 3º – O emblema do Partido SOCIALISMO E LIBERDADE é constituído por uma bandeira vermelha com um sol amarelo e a seguinte inscrição: Partido SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS 

Art. 4º – O Partido SOCIALISMO E LIBERDADE atuará em âmbito nacional, com estrita observância deste Estatuto, do seu Programa Partidário e da Legislação em vigor.
Art. 5º – O Partido SOCIALISMO E LIBERDADE desenvolverá ações com o objetivo de organizar e construir, junto com os trabalhadores do campo e da cidade, de todos os setores explorados, excluídos e oprimidos, bem como os estudantes, os pequenos produtores rurais e urbanos, a clareza acerca da necessidade histórica da construção de uma sociedade socialista, com ampla democracia para os trabalhadores, que assegure a liberdade de expressão política, cultural, artística, racial, sexual e religiosa, tal como está expressado no programa partidário
Art. 6º – Coerente com o seu Programa, o Partido SOCIALISMO E LIBERDADE é solidário a todas as lutas dos trabalhadores do mundo que visem à construção de uma sociedade justa, fraterna e igualitária, incluindo as lutas das minorias, nações e povos oprimidos.

CAPÍTULO III – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 

Art. 7º – Será admitido como filiado do Partido SOCIALISMO E LIBERDADE toda pessoa que, sendo maior de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos políticos, aceite seu Programa e seu Estatuto, cumprindo com as deliberações partidárias.
Art. 8º – O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial de filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não eleitores menores de 16 anos.
Art. 9º – A filiação é individual e voluntária e faz-se através do órgão dirigente do Município, do Estado ou no âmbito nacional, respectivamente, através do Diretório Municipal, Diretório Estadual e Diretório Nacional, sendo que a proposta de admissão, uma vez aprovada, será comunicada ao órgão imediatamente superior através de documento próprio para esta finalidade.
§ 1º – O prazo de impugnação de filiação será de 30 (trinta) dias, contados da afixação dos nomes dos postulantes na sede do Partido.
§ 2º – O pedido de impugnação de filiação será processado perante o órgão em que o postulante buscará a sua filiação, garantindo-se o princípio de ampla defesa.
§3°- O pedido de filiação deverá ser abonado por um membro do Diretório Municipal, Estadual ou Nacional, respectivamente.
§ 4° – Nos Municípios e Estados onde não houver Diretório Municipal ou Estadual, as filiações deverão ser abonadas por um membro da instância partidária imediatamente superior.
§ 5° – A filiação de eleitores parlamentares ou detentores de mandato executivo, ou de dirigentes de outros Partidos, deverá ser confirmada pelo Diretório Nacional.

TÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES, DA DISCIPLINA E DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIAS 

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS DO FILIADO 

Art. 10 – Constituem direitos do filiado:
a) participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos partidários;
b) participar da vida partidária definindo as diretrizes do Partido, assim como de todas as comissões de trabalho;
c) dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer órgão do Partido para manifestar pontos de vista, fazer denúncias de irregularidades, reclamar contra decisões, defender-se de acusações;
d) divergir de qualquer orientação política dos órgãos partidários aos quais pertença ou não, sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais pertença e  através dos órgãos de comunicação internos do Partido;
e) constituir, junto a outros filiados, agrupamentos e ou tendências internas ao Partido, em qualquer momento, para defender posições ou teses, dentro dos marcos estabelecidos pelo Programa e o presente Estatuto, ou com a proposição de mudá-los junto ao Congresso Nacional, no marco de seu compromisso com a construção partidária;
f) exigir informação dos órgãos de direção partidárias e das bancadas parlamentares sobre decisões, deliberações, votações e atividades realizadas ou a serem realizadas.

CAPÍTULO II – DOS DEVERES DO FILIADO 

Art. 11 – Constituem deveres do filiado:
a) participar das reuniões dos órgãos partidários aos quais pertença, como os Núcleos de Base, com periodicidade mínima mensal, bem como dos órgãos de Direção, com a periodicidade estabelecida pelo órgão, salvo com justificativa;
b) divulgar, defender e encaminhar o Programa e o Estatuto do Partido;
c) manter uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo e compatível com os objetivos e princípios éticos do Partido;
d) contribuir financeiramente para o Partido, observando-se os critérios estabelecidos pelo presente Estatuto;
e) votar nos candidatos indicados pelas convenções partidárias e participar das campanhas aprovadas pelos órgãos partidários.
§ 1º – Considera-se sem os direitos previstos no Art. 11 deste Estatuto todo filiado que, durante o período de três meses, deixe de participar das reuniões partidárias, ou deixe de aplicar as decisões democraticamente decididas pelo Congresso e/ou Convenção Nacional do Partido, ou deixe de pagar as contribuições financeiras estabelecidas pelo presente Estatuto, sem justificativa.
§ 2º – O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:
I – Morte;
II – Perda dos direitos políticos;
III – Expulsão.

CAPÍTULO III – DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS 

Art. 12 – A disciplina partidária constitui uma das formas pela qual o Partido, enquanto assegura internamente a mais ampla democracia e direito à dissensão, preserva sua atuação com o máximo de unidade, respeitando as deliberações dos filiados, realizadas através dos Congressos e Convenções Nacionais, e dos órgãos do Partido, tais como o Diretório Nacional, Regional, Municipal e os Núcleos do Partido, sempre nos termos de seu programa e após a realização de amplos debates que garantam a expressão das diversas opiniões.
Art. 13 – Qualquer membro do Partido, independentemente do cargo que ocupe ou órgão ao qual pertença, que venha, por ação ou omissão, a descumprir o programa e Estatutos partidários, em seu todo ou separadamente, sofrerá as seguintes sanções:
I – advertência;
II – destituição de cargos políticos;
III – afastamento por tempo determinado  do Partido;  d) expulsão do Partido.
Parágrafo Único: As sanções acima previstas serão aplicadas conforme cada caso concreto pelo órgão ao qual o filiado estiver imediatamente subordinado, devendo ser aprovadas pela maioria dos membros efetivos do órgão, com exceção das sanções de expulsão, que somente poderão ser deliberadas e aplicadas pelo Congresso Nacional do Partido, ou pelo Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros.
Art. 14 – Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso Nacional,   Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão do funcionamento;
III – dissolução do órgão.
Parágrafo Único: Compete exclusivamente ao Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros e após amplo debate, aplicar as sanções acima elencadas, à vista de cada caso concreto, sendo consideradas nulas, para todos os efeitos legais e políticos, as decisões em desacordo com as diretrizes partidárias, na forma do Art. 14.
Art. 15 – O membro do Partido que julgar injusta ou ilegal a medida disciplinar poderá pedir a sua reconsideração em recurso fundamentado ao Órgão responsável pela aplicação, ou interpor recurso diretamente ao Congresso Nacional do Partido, à Convenção Nacional, ou ao Diretório Nacional, sendo certo, todavia, que seu pedido de reconsideração ou recurso não terá efeito suspensivo em relação à medida disciplinar aplicada, que continuará vigente, independentemente de sua discordância pessoal, até a decisão final do órgão que julgar o caso.
§ 1º – O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser interposto pela parte interessada no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data da cientificação da sanção imposta por parte do sancionado.
§ 2º – Interposto o pedido de reconsideração ou recurso, o órgão que aplicou a sanção terá o prazo de cinco (05) dias úteis para apresentar contra razões e, se for o caso, abrirá um prazo de cinco (05) dias úteis para a produção de provas.
Art. 16 – As decisões do Congresso Nacional quanto à aplicação de punições são irrecorríveis.
Art. 17 – Caberá ao Diretório Nacional, por maioria de seus membros, apreciar e decidir acerca dos casos e situações de infidelidade partidária de parlamentares do NP, em qualquer casa legislativa, assegurando sempre o direito de defesa do acusado.
Art. 18 – Será, para fins deste Estatuto, considerada infidelidade partidária as seguintes práticas ou omissões por parte dos parlamentares do Partido SOCIALISMO E LIBERDADE:
a) votar, na condição de parlamentar, contra decisão do Congresso e ou Convenção, ou linha programática do Partido;
b) deixar de encaminhar projeto, pronunciamento ou qualquer iniciativa votada pelo Diretório Nacional, por maioria de 2/3 de seus membros, e sempre de acordo com o parágrafo único do Art. 25;
c) deixar de contribuir com o Partido na forma e valor previsto neste Estatuto, ou decisão de Congresso ou Convenção partidária;
d) descumprir qualquer dos deveres previstos neste Estatuto.
Art. 19 – Em caso de cometimento de infidelidade partidária, serão aplicadas as seguintes medidas, sem prejuízo das punições previstas no art. 14 deste Estatuto:
a) suspensão imediata do direito de representar o Partido, e, ainda, suspensão imediata de participar de quaisquer aparições públicas em nome do Partido;
b) perda do direito a voto em qualquer instância partidária;
c) aplicação das penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme as circunstâncias do caso e deliberação do Diretório Nacional, Convenção Nacional e Congresso Nacional.
Art. 20 – Os recursos ou pedidos de reconsiderações deverão ser interpostos no prazo de cinco (05) dias úteis e endereçados ao órgão partidário hierarquicamente superior.
§ 1º – O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser interposto pela parte interessada no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data da cientificação da sanção imposta por parte do sancionado, sendo que o órgão que aplicar a sanção terá um prazo de cinco (05) dias úteis para contra-arrazoar o mesmo recurso.
§ 2° – Os recursos interpostos pelo parlamentar punido não serão, em quaisquer hipóteses, recebidos no efeito suspensivo, até decisão final.
Art. 21 – Excepcionalmente, e por decisão conjunta da Bancada e da Comissão Executiva correspondente, precedida de debate amplo e público, o parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARTIDÁRIO 

Art. 22 – O Partido é organizado nacionalmente com Base nos Estados e Municípios.
Art. 23 Para fins de seu funcionamento, o Partido adotará um regime de ampla democracia para o debate através das instâncias partidárias internas, como os Congressos, Convenções, Diretórios Nacionais, Regionais e Municipais e os Núcleos, sob o clima de respeito à diversidade de opinião e às minorias, de relações fraternas e respeitosas, capazes não só de garantir a melhor troca de opiniões e da elaboração política, quanto um clima de unidade na pluralidade e nas divergências.
Art. 24 O objetivo estratégico da democracia partidária é o da atuação unificada de seus filiados, construindo, através do respeito e tolerância, a convicção política necessária para que, inclusive, os filiados que estejam em minoria apliquem, por própria vontade, a decisão democrática e soberana da maioria.
Art. 25 – Para fins de organização do Partido, será obedecida a divisão territorial do País: Estado, Território, Distrito Federal e Municípios.
Art. 26 – Os órgãos do Partido devem respeito, em primeiro lugar, às resoluções do Congresso Nacional e às decisões das Convenções Nacionais e deliberações do Diretório Nacional, nessa ordem.
§ 1º Os órgãos do Partido terão autonomia para deliberar sobre as questões de política e tática do seu âmbito de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos da não contraposição ao Programa, ao Estatuto e das deliberações dos Congressos, das Convenções Partidárias e do Diretório Nacional.
§ 2º Não será exigida obediência a nenhuma deliberação do Diretório Nacional que se contraponha às resoluções do Congresso Nacional ou da Convenção Nacional, por serem estas duas as máximas instâncias de democracia partidárias, expressão da decisão soberana dos filiados.
Art. 27 – A organização territorial geral, prevista no art. 25, dar-se-á na forma deste Estatuto.

CAPÍTULO V – DOS PARLAMENTARES E OCUPANTES DE CARGOS EXECUTIVOS 

Art. 28 – Os parlamentares do Partido, eleitos para qualquer uma das Casas Legislativas, municipal, estadual, distrital ou federal, assim como os membros eleitos para mandato no poder executivo municipal, estadual ou federal, são considerados filiados que cumprem uma tarefa partidária, não possuindo nenhum direito a mais e nenhum dever a menos.
Art. 29 – O Partido SOCIALISMO E LIBERDADE concebe os mandatos parlamentares ou executivos como mandatos partidários, portanto os mandatos eleitos pela legenda devem estar a serviço do Programa do Partido e subordinados às deliberações das instâncias de direção partidárias, como Convenções, Congressos e Diretório Nacional.

CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO 

Art. 30 – São órgãos do Partido:
I – O Congresso Nacional;
II – A Convenção Nacional;
III – O Diretório Nacional;
IV – A Convenção Estadual;
V – O Diretório Estadual;
VI – A Convenção Municipal;
VII – O Diretório Municipal;
VIII – Os Núcleos de Base, organizados por cidades, empresas, bairros, locais de estudo, trabalho, movimentos sociais, gênero, raça, e todos aqueles reconhecidos como tal pelo Partido;
IX – Os setoriais.
§ 1° – Transitoriamente, enquanto não existirem Núcleos de Base, serão considerados órgãos de Base a reunião ou plenária que reúna regularmente, nos termos do art. 12 deste Estatuto, os filiados pertencentes às diversas empresas, bairros, locais de estudo ou trabalho, movimentos sociais, de gênero, de raça e todos aqueles que possam ser reconhecidos como tal pelo Partido.
Art. 31 – O órgão supremo do Partido é o Congresso Nacional.
§ 1º O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, em vista de circunstâncias e acontecimentos sociais e políticos relevantes, a qualquer tempo e/ou por deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias; ou a pedido de um terço dos filiados,  em condições estatutárias, do total de filiados do país.
§ 2º O Congresso Nacional ordinário do Partido será convocado com antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados.
§ 3° É obrigação do Diretório Nacional colocar à disposição dos filiados a pauta e os documentos do Diretório Nacional ou outros que já tenham sido apresentados para o debate congressual, de forma simultânea com a publicação do edital.
Art. 32 – Compete ao Congresso Nacional:
a) discutir e deliberar acerca dos informes do Diretório Nacional do Partido;
b) discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;
c) alterar o Programa e Estatuto do Partido;
d) determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido sobre as questões fundamentais da realidade;
e) alterar o número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão Executiva;
f) eleger os membros do Diretório Nacional;
g) julgar os recursos que se encontram pendentes, podendo avocá-los de quaisquer órgãos partidários;
h) deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido;
Art. 33 – O Congresso Nacional é constituído por delegados, em condições estatutárias, eleitos em plenárias de Núcleos de Base ou reuniões de Núcleos de Base, por município ou zonal, conforme regimento e proporcionalidade fixados pelo Diretório Nacional.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade dos Diretórios Estaduais apresentar, uma vez ao ano, com antecedência de dois meses à realização da eleição de delegados para as Convenções e Congressos, um censo partidário, com a informação da quantidade total de filiados no seu Estado e a quantidade de filiados em condições estatutárias.
Art. 34 – Constituem o Congresso Nacional:
a) os membros do Diretório Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida no regimento, que terão assim voz e voto, e a totalidade dos membros do Diretório Nacional que não terão direito a voto;
b) os delegados eleitos nas plenárias de Núcleos de Base ou reuniões de Núcleos de Base, de acordo com o seu Regimento Interno, e respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas.
Art. 35 – O Congresso ordinário do Partido é considerado convocado com a publicação do edital próprio na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio de ampla divulgação aos seus filiados.
Parágrafo Único – O Diretório Nacional fixará, no prazo de 03 (três) meses anteriores à data da realização do Congresso Nacional, o regimento que regulamentará o mesmo Congresso, regimento que deverá ser votado por maioria simples no Diretório Nacional.
Art. 36 – As resoluções do Congresso representam a posição oficial do Partido e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso ordinário ou extraordinário.
Art. 37 – O Congresso Nacional elegerá proporcionalmente, na forma do Regimento Interno e dentre os filiados em condições estatutárias:
I – os membros do Diretório Nacional, composto de 61 (sessenta e um) titulares e 13 (treze) suplentes;
II- os membros da Executiva Nacional, composta de 17 (dezessete) titulares e 6 (seis) suplentes;
III – os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho fiscal da Fundação Lauro Campos.
IV – os membros do Conselho Fiscal do PSOL, composto de cinco membros efetivos e três suplentes, não podendo os mesmos fazer parte do Diretório Nacional.
V – os membros da Comissão de Ética do PSOL, composta de sete membros.
§1º A escolha dos membros constantes nos incisos acima serão eleitos respeitando a proporcionalidade direta dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas no Congresso Nacional.
§2º A ordem de escolha dos cargos na Executiva Nacional do Partido e da Diretoria Executiva da Fundação Lauro Campos será feita pela proporcionalidade qualificada expressa da seguinte forma:
I – A chapa que obtiver o maior número de votos terá direito a primeira escolha;
II – Ao ser contemplada por uma escolha, a chapa terá seus votos divididos pelo número de cargos obtido mais um;
III – A ordem da escolha dos cargos obedecerá a ordem de votos alcançada pelas chapas após a eleição e as sucessivas divisões referidas no inciso II deste parágrafo.
Art. 38 – O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo do Partido entre 2 (dois) Congressos.
Parágrafo único – Será eleito no Congresso, na forma do Regimento Interno e integrado por filiados em condições estatutárias, respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas no Congresso Nacional.
Art. 39 – O Diretório Nacional será composto de 61 (sessenta e um) membros titulares e ___ (    ) membros suplentes.
Art. 40 – A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos.
Art. 41 – Compete ao Diretório Nacional:
a) exercer o trabalho de direção permanente e cotidiana do Partido;
b) convocar o Congresso, conforme o art. 35,
c) votar o Regimento Interno do Congresso Nacional do Partido, conforme estabelecido no Parágrafo Único do art. 35;
d) garantir a aplicação das orientações e políticas votadas no Congresso Nacional e formular as orientações e políticas necessárias frente a cada conjuntura, a serem seguidas por todos os órgãos e filiados do Partido, sempre de acordo e no marco das deliberações do Congresso Nacional;
e) dirigir e orientar as bancadas parlamentares do Partido, subsidiando a escolha de suas lideranças e respectivas assessorias, que deverão ser nomeadas em acordo entre o Diretório Nacional e a bancada;
f) orientar e controlar a imprensa nacional do Partido;
g) administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias;
h) manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios;
i) julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
j) intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de seus membros, em qualquer órgão partidário, com a finalidade de assegurar o cumprimento do presente Estatuto, do Programa e das resoluções do Congresso e/ou Convenção Nacional;
k) delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for;
l) decidir, excepcionalmente, sobre as questões arroladas no art. 32, quando o Congresso Nacional não for realizado por motivo de força maior ou caso fortuito, como ameaças às garantias democráticas, que ponham em causa a segurança e a integridade física dos integrantes do Partido, bem como em situações de catástrofes naturais que impeçam a realização do Congresso;
m) formular o calendário das Convenções Nacional, Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos partidários e filiados;
n) fixar o Regimento Interno das Convenções Nacional, Municipais e Regionais;
o) convocar e regulamentar a conferencia nacional do Partido;
p) Convocar a convenção oficial para homologar as candidaturas do partido;
q) deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais.
r) designar procuradores e constituir advogado.
Art. 42 – As reuniões do Diretório Nacional ocorrerão a cada 3 (três) meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação da maioria simples de seus membros, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Estaduais, com abrangência no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições  estatutárias, ou a pedido de um terço dos filiados (em condições estatutárias) do total de filiados do país.
Parágrafo Único: É obrigação do Diretório Nacional, conforme plano de financiamento discutido e acordado com os Diretórios Estaduais, convidar a participar de suas reuniões, com voz e voto consultivo, um membro de cada Diretório Regional, eleito entre seus pares por maioria simples.
Art. 43 – A Comissão Executiva do Diretório Nacional é composta de Presidente, Secretário Geral, Segundo Secretário, Tesoureiro Geral, Segundo Tesoureiro, Segundo Secretário de Formação Política, Segundo Secretário de Formação Política, Segundo Secretário de Comunicação, Segunda Secretaria de Comunicação, Secretário de Relações Internacionais, 2° Secretário de Relações Internacionais, 1° Secretaria de Organização, 2° Secretaria de Organização, 1° Secretaria de Movimentos Sociais, 2° Secretaria de Movimentos Sociais, 1° Secretaria Ação institucional e Políticas Públicas e 2° Secretaria Ação institucional e Políticas Públicas.
Parágrafo único – A Tesouraria e cada uma das Secretarias estarão compostas de um (1) suplente com competência para auxiliar na consecução das atribuições e substituir o titular em suas ausências.
Art. 44 – São atribuições dos membros da Comissão Executiva do Diretório Nacional:
I – Presidência:
a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção, Diretório e Comissão Executiva Nacional;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional;
d) coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, as representações recebidas;
f) autorizar, juntamente com o secretário de finanças, as despesas, assinaturas de cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras.
II – Secretaria geral
a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição;
b) admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a Comissão Executiva;
c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
d) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
e) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes ao Partido;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
g) organizar o acervo documental do Partido;
III – Tesouraria Geral
a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório, autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, em consonância com o orçamento aprovado e de acordo com as diretrizes e resoluções do DN, e juntamente com a secretaria geral movimentar as contas bancárias;
d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e) assinar com o presidente os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
f) autorizar, com a presidência, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras.
g) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete e divulgando no portal do partido;
h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
i) manter em dia a contabilidade;
IV – Secretaria Formação Política:
a) coordenar o trabalho de formação política;
b) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao programa partidário, procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;
c) manter intercâmbio permanente de publicações de caráter socialista;
d) organizar e manter em funcionamento a biblioteca partidária;
e) elaborar e organizar o plano nacional de formação política do partido.
V – Secretaria de comunicação:
a) dirigir os órgãos de propaganda e de divulgação do PSOL, apresentando planos e programas para conhecimento e aprovação da Comissão Executiva;
b) manter os meios de comunicação de massa constantemente informados das atividades e eventos partidários;
c) promover a difusão, por todos os meios, da imagem do PSOL, seu programa e as decisões de seus órgãos dirigentes;
d) estabelecer as diretrizes e procedimentos necessários para conhecimento, divulgação e aplicação das marcas e símbolos do PSOL, preservando sua uniformidade e identidade visual.
VI – Secretaria de relações internacionais:
a) garantir a execução da política internacional do partido, assegurando que suas relações com as organizações partidárias de outros países sejam regidas pelos princípios deste Estatuto e pelas definições das instâncias nacionais;
b) contribuir nas definições de políticas internacionais do PSOL;
c) estabelecer e coordenar o desenvolvimento das relações com todas organizações congêneres, em âmbito mundial, como interlocutor do PSOL;
d) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os trabalhadores de outros países;
VII – Secretaria de Organização:
a) propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos do PSOL, impulsionando a formação de núcleos de filiados que reúnam de forma periódica de acordo com as possibilidades e características de cada categoria, empresa, universidade, conforme estabelecido no estatuto do partido;
b) cadastrar e acompanhar os registros dos núcleos estabelecidos no partido
c) estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação partidária;
d) organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;
e) coordenar junto com a Secretaria Geral a realização de Congressos e outros eventos partidários.
VIII – Secretaria de Movimentos Sociais:
a) coordenar os esforços para que os filiados do PSOL intervenham de forma organizada nas atividades e organizações dos movimentos sociais;
b) estimular a sindicalização dos filiados do PSOL e a sua participação no movimento sindical, popular e de juventude, respeitada a autonomia dos sindicatos, associações e movimentos;
c) fomentar a criação de Núcleos de Base junto aos diversos setores dos movimentos sociais.
d) coordenar a criação e o funcionamento das Setoriais do Partido.
IX – Secretaria Ação Institucional e Políticas Públicas
a) planejar o trabalho dos parlamentares e gestores eleitos pelo PSOL, mantendo-os permanentemente informados sobre as decisões partidárias e contribuindo para a melhoria da qualidade de sua atuação;
b) assessorar os parlamentares e gestores, fornecendo subsídios para o exercício de suas funções;
c) coordenar a produção de subsídios acerca das políticas públicas, tendo como referência o programa partidário.
Art. 45 – A Convenção Nacional deverá ser convocada uma vez a cada 2 (dois) anos, entre dois Congressos, e tratará de avaliar a aplicação das diretrizes do Congresso e responder aos acontecimentos da atualidade, bem como deverá ser convocada quando a legislação eleitoral exigir, para efeitos de escolhas das candidaturas no âmbito nacional, definição de política de alianças, no marco das deliberações e critérios fixados no Congresso.
§ 1° – A Convenção Nacional será convocada pelo Diretório Nacional através da publicação de um edital na imprensa do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação dos filiados, no prazo de até noventa (90) dias anteriores à data da sua realização.
§ 2° – A Convenção Nacional será regulada por Regimento Interno fixado pelo Diretório Nacional, que deverá ser publicado na imprensa do Partido ou através de outro meio próprio, no prazo de até noventa (90) dias anteriores à data da realização da mesma Convenção.
Art. 46 – Constituem a Convenção Nacional os membros do Diretório Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida no Regimento, que terão direito a voz e voto, e a totalidade dos membros do Diretório Nacional que terão só direito a voz; e os delegados eleitos nas Convenções Estaduais, de acordo com o Regimento Interno, e respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas.
Art. 47 – Compete à Convenção Nacional avaliar as diretrizes do Congresso e responder aos acontecimentos da atualidade, bem como deliberar sobre as candidaturas do Partido à Presidência e Vice-Presidência da Nação, assim como homologar as candidaturas a
Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, deliberados nas respectivas Convenções.
Parágrafo único – Os filiados em condições estatutárias que estejam dispostos a concorrer como candidatos a um cargo eletivo deverão inscrever sua chapa, podendo realizar dita inscrição no mesmo dia da realização da Convenção.

CAPÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS REGIONAIS 

Art. 48 – O órgão superior do Partido nos Estados será na seguinte ordem:
a) a Convenção Estadual;
b) O Diretório Estadual.
Parágrafo Único: O organismo dirigente nos Estados, Distrito Federal e Territórios será a Comissão Executiva Estadual.
Art. 49 – Constituem a Convenção Estadual:
a) os membros do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais representados pelos delegados eleitos na proporção estabelecida pelo Regimento interno, que terão direito a voz e voto;
b) o conjunto dos membros dos Diretórios Estadual e Municipal que participarão sem direito a voto;
c) os delegados eleitos nos Núcleos e/ou plenárias de Núcleos, de acordo com o Regimento fixado pelo Diretório Nacional, conforme o disposto no Art. 41, letra n.
Art. 50 – A Convenção Estadual deverá reunir-se de acordo com o Art. 41, letra m, e também mediante convocação da maioria simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos Diretórios municipais.
Art. 51 – Compete à Convenção Estadual:
a) analisar a situação política no âmbito geral e estadual;
b) estabelecer planos de aplicação das diretrizes emanadas da própria Convenção Estadual, do Congresso Nacional, do Diretório Nacional e da Convenção Nacional;
c) encaminhar as resoluções do Diretório Nacional;
d) eleger os delegados Nacionais para as Convenções Nacionais;
e) eleger os candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, assim como homologar as candidaturas a Prefeito e Vereador dos diferentes municípios, ad referendum da Convenção Nacional;
f) eleger o Diretório Estadual, que será composto por um mínimo de 07 (sete) e máximo de 27 (vinte e sete) membros titulares, mais os respectivos suplentes, em número não inferior a 03 (três);
g) estabelecer planos político partidários no Estado, de ampliação do número de filiados, de abertura de sedes, de finanças, de intervenção em processos políticos ou nos movimentos sociais e planos de formação política;
h) estabelecer planos de imprensa, tais como jornais, folhetos, que estarão sob a responsabilidade do Diretório Estadual.
§ 1° – Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa, podendo ser realizada dita inscrição no dia de realização da Convenção.
§ 2º – O mandato dos membros do Diretório Estadual pode ser revogado por uma nova Convenção, convocada de acordo com o Art. 41, letra m, como também mediante convocação de nova Convenção pela maioria simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos Diretórios municipais.
Art. 52 – Compete ao Diretório Estadual:
a) eleger a Comissão Executiva Estadual em número a ser decidido pelo próprio Diretório Estadual, que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório Estadual;
b) encaminhar as resoluções do Congresso Nacional, Convenção Nacional e Convenção Regional, e deliberações do Diretório Nacional, sempre de acordo com disposto no Art. 26 e seus parágrafos;
c) representar administrativamente, politicamente e juridicamente o Partido no Estado;
d) recolher as contribuições dos detentores de mandatos estaduais e de seus assessores e efetuar os devidos repasses à instância nacional, nos termos deste Estatuto ou de resolução do Diretório Nacional;
e) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos municípios de sua região, nos processos eleitorais.
Parágrafo Único – O Diretório Estadual tem autonomia para desenvolver amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao Programa, ao Estatuto do Partido, bem como às deliberações do Congresso e Convenções Partidárias.

CAPÍTULO VIII – DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS 

Art. 53 – O órgão superior do Partido nos Municípios será a Convenção Municipal e os respectivos órgãos dirigentes serão o Diretório Municipal e a Comissão Executiva Municipal.
Art. 54 – Constituem a Convenção Municipal todos os filiados em condições estatutárias reunidos em Plenária.
Parágrafo Único – A Convenção Municipal deverá reunir-se de acordo com o Art. 41, letra m, e também mediante convocação da maioria dos membros do Diretório Municipal e/ou à solicitação da maioria dos Núcleos ou plenárias de filiados em condição estatutária, quando assim o acharem necessário.
Art. 55 – Compete à Convenção Municipal:
a) deliberar acerca da política municipal, estabelecer e fixar os planos municipais e de aplicação das deliberações da sua convenção, em harmonia com as resoluções do Congresso, da Convenção e do Diretório Nacional;
b) eleger os delegados do município para as Convenções Estaduais;
c) escolher o Diretório Municipal, que será composto por um mínimo de 05 (cinco) e um máximo de 15 (quinze) membros titulares, mais os respectivos suplentes, nunca inferior a (3) três;
d) escolher os candidatos, que serão homologados na Convenção Estadual, a serem registrados pelo Diretório Municipal junto à Justiça Estadual.
§ 1° Não podendo ser realizada a Convenção Municipal, caberá ao Diretório Estadual, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, ao Diretório Nacional, nomear o Diretório Municipal e escolher os candidatos a serem registrados pela Comissão Diretora Municipal junto à Justiça Eleitoral.
§ 2° Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa, podendo ser realizada dita inscrição no dia da realização da Convenção.
Art. 56 – A posse dos membros do Diretório Municipal será imediata a sua eleição.
Art. 57 – Compete ao Diretório Municipal as seguintes atribuições:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal, que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório Municipal;
b) encaminhar as diretrizes da Convenção Municipal, da Convenção Estadual, da Convenção Nacional, do Congresso Nacional, e do Diretório Nacional;
c) representar politicamente, administrativamente e judicialmente o Partido no Município;
d) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais;
e) definir a criação de Diretórios Zonais de acordo com o Art. 58 do Estatuto;
f) convocar plenárias de filiados em condições estatutárias, para proceder à escolha dos Diretórios Zonais.
§1º – O Diretório Municipal tem autonomia para desenvolver amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao Programa, ao Estatuto e às deliberações do Congresso e Convenções Partidárias;
§2º – Deve o Diretório Municipal definir planos políticos e organizativos no âmbito do município, de filiações, finanças, intervenção política e nos movimentos sociais, abertura de sedes e planos de formação política.
Art. 58 – Nos municípios com mais de um milhão de eleitores é obrigatória a organização de Diretórios Zonais.
Art. 59 – Os Diretórios Zonais terão no máximo 09 (nove) membros efetivos além de 03 (três) suplentes, e terão competência para:
a) cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação partidárias;
b) manter em dia o cadastramento dos filiados da Zonal;
c) participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias partidárias;
d) participar dos movimentos sociais do seu âmbito de atuação;
e) definir as questões específicas no âmbito da Zonal;
f) cobrar as contribuições financeiras dos filiados da Zonal.

CAPÍTULO IX – DOS NÚCLEOS DE BASE 

Art. 60 – Para ter seus direitos contemplados na forma deste Estatuto, em seu art. 10, os filiados deverão cumprir as obrigações definidas no art. 11, entre as quais se considera a de pertencer a um Núcleo de Base.
§1º – Os Núcleos de Base terão como objetivo, entre outros:
a) organizar a militância para debater temas de atualidade política;
b) realizar cursos de formação;
c) impulsionar as atividades decorrentes das diretrizes do Congresso e/ou Convenção Nacional, dos Diretórios regionais, municipais e do Diretório Nacional.
§ 2º – Os Núcleos de Base terão autonomia para debater e resolver sobre as questões de política e tática do seu/s local/ais de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao programa, Estatuto e deliberações do Congresso e Convenção partidárias.
Art. 61 – Os Núcleos de Base formar-se-ão em função de regiões geográficas, questões de gênero, atividades profissionais, estudo ou trabalho, atuação nos movimentos sociais, e todos aqueles que possam ser considerados importantes pelo Programa partidário.
Art. 62 – Para serem reconhecidos como tal, os Núcleos de Base deverão cumprir os critérios inscritos no Art.11 e informar sua existência à Comissão Diretora Municipal.
Art. 63 – Os Núcleos de Base poderão convocar plenárias, por categoria, setor, gênero, e todos aqueles que possam ser considerados importantes pelo Programa partidário, na periodicidade que acharem conveniente para garantir um melhor debate político e a incidência nos seus respectivos setores.
§ 1° As plenárias poderão ser convocadas pelas direções partidárias, a qualquer momento em que se considere necessário, para discutir e organizar as ações do Partido.
§ 2° Com a finalidade de contribuir politicamente, deverão ser realizadas plenárias de Núcleos de Base nos municípios, previamente à realização das reuniões do Diretório Nacional, que deverão ser convocadas pelos respectivos Diretórios municipais.
Art. 64 – A partir dos Núcleos de Base, em discussão com o Diretório Municipal, organizar-se-ão as setoriais do Partido, tais como a da mulher, do movimento negro, dos homossexuais, dos indígenas, dos estudantes, do movimento sindical, e todos aqueles que possam ser incluídos pelo Partido.
Parágrafo único – Poderão organizar-se para tal fim os filiados de diversos Núcleos partidários, sem que, por isso, deixem de pertencer ao seu Núcleo originário, do qual continuarão a fazer parte.

CAPÍTULO X – DOS SETORIAIS

Art. 65 – Os Setoriais são instâncias partidárias integradas por filiados que atuam em determinada área específica, com o objetivo de intervir partidariamente junto aos movimentos sociais organizados.
Art. 66 – Os Setoriais se organizarão em âmbito municipal, estadual ou nacional, inclusive no que diz respeito ao seu funcionamento interno, mediante referendo das instâncias de direção correspondentes e/ou do Diretório Nacional.
Art. 67 – Os Setoriais estarão vinculados à Secretaria de Movimentos Sociais e será constituído um coletivo composto dos titulares desta Secretaria e pelos representantes públicos dos coletivos nacionais dos setoriais, eleitos nos respectivos encontros nacionais.
Parágrafo único: A denominação da representação pública dos coletivos nacionais, bem como sua composição e suas atribuições, inclusive com a possibilidade de que estas sejam de âmbito exclusivamente interno ao partido, deverá ser objeto de apreciação dos encontros nacionais e estaduais dos respectivos setoriais.
Art. 68 – Os Setoriais terão atuação permanente, enquanto instância de formulação e articulação partidárias.
Art. 69 – Serão realizados Encontros Setoriais, que serão abertos à participação de todos os filiados que atuam junto ao respectivo setor de atividade partidária.
Art. 70 – Os coletivos nacionais dos setoriais definirão uma proporção única para todos os estados da delegação dos encontros nacionais a partir dos encontros estaduais, o número de delegados ao Encontro Setorial Nacional, o quórum mínimo de participantes, bem como estabelecer a exigência de realização de um número mínimo de Encontros Setoriais Estaduais para que possa ser realizado o Encontro Setorial Nacional, mediante referendo do Diretório Nacional.
§1º – Nos casos em que os setoriais ainda não formaram coletivos nacionais, o Diretório Nacional definirá a proporção de delegados do encontro estadual para o nacional.
§2º – Os Encontros Setoriais Nacionais e Estaduais elegem os respectivos Coletivos e seus representantes públicos.
§3º – Os Encontros Setoriais Estaduais elegem o Coletivo, os representantes públicos e os delegados ao Encontro Setorial Nacional na proporção referendada pelo Diretório Nacional.
§4º – Os representantes públicos definidos pelos coletivos setoriais, não sendo membros efetivos do Diretório Estadual correspondente, terão assento, com direito a voz, no Diretório Estadual e na respectiva Comissão Executiva.
§5º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos coletivos nacionais de cada setorial em relação à instância nacional de direção.
§6º – As deliberações dos Encontros Setoriais deverão ser encaminhadas ao Encontro e/ou Congresso do mesmo nível, Estadual ou Nacional, para que sejam obrigatoriamente apreciadas.
§7º – Os Diretórios Nacionais e Estaduais deverão viabilizar estruturalmente a realização dos encontros setoriais e a participação dos representantes públicos nas reuniões dos Diretórios Nacionais e estaduais bem como sua comissão executiva.

CAPÍTULO XI – DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE 

Art. 71 – Os recursos financeiros do Partido serão originários de:
I – contribuições de seus filiados e simpatizantes;
II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento;
III – Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias, observadas as disposições legais;
Parágrafo Único – Não serão aceitas contribuições e doações financeiras provindas, direta ou indiretamente, de empresas multinacionais, de empreiteiras e de bancos ou instituições financeiras nacionais e/ou estrangeiros, sempre no marco das vedações contempladas pelo art. 31 da Lei 9096/95.
Art. 72 – A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional, na conformidade dos dispostos nos artigos 41 e 44.
Art. 73 – A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao fundo do Partido SOCIALISMO E LIBERDADE, em sua totalidade.
Art. 74 – Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Diretório Nacional, que deverá prestar contas nos Congressos e Convenções do Partido.
Art. 75 – Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% do total recebido;
b) propaganda doutrinária e política;
c) filiação e campanhas eleitorais;
d) Manutenção de Fundação Lauro Campos, sendo esta aplicação de no mínimo 20% do total recebido.
Art. 76 – Descontados os 20% dos recursos contemplados no artigo anterior, letra d, o demais recursos serão divididos da seguinte forma:
a) 50% serão destinados à instância nacional de direção;
b) 50% serão destinados às instâncias estaduais de direção.
§1º – Os recursos previstos na letra b deste artigo serão distribuídos da seguinte forma:
a) 20% serão divididos em partes iguais para todos os Estados e Distrito Federal, sempre que tenham seus órgãos legalmente constituídos na forma deste Estatuto;
b) 80% do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes proporcionais ao número de filiados reunidos ou representados quando da realização do último Encontro Estadual.
§2º – Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação partidária e eleitoral
§3º – Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão ser abatidos do repasse do fundo partidário.
§4º – Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.
Art. 77 – O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do Partido em cada Estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
Art. 78 – As instâncias estaduais deverão deliberar sobre a distribuição de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais, até o montante de 50% dos valores recebidos.
Parágrafo primeiro – Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de sua aprovação.
Parágrafo segundo – Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser encaminhada às respectivas Secretarias de Finanças municipais e nacional.
Art. 79 – Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos da seguinte forma:
I – 20% para a direção nacional;
II – 30% para a direção estadual;
III – 50% para a direção municipal.
Parágrafo único – Caso não esteja constituída direção municipal, os recursos correspondentes serão destinados a direção imediatamente superior.
Art. 80 – A contribuição financeira dos filiados detentores de mandatos eletivos serão destinadas a instância correspondente a esfera político-administrativa correspondente.

SEÇÃO I – DA CONTRIBUIÇÃO MILITANTE

Art. 81 – Somente participam dos Encontros, em qualquer nível, os delegados que estiverem em dia com sua respectiva contribuição financeira, de acordo com as normas deste Estatuto.
Parágrafo único: Nos encontros estaduais e nacional somente serão credenciados os delegados dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes estejam em dia com suas contribuições junto às instâncias superiores.
Art. 82 – O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de contribuição financeira de militantes e filiados, inclusive no que diz respeito à progressividade desta contribuição, respeitando o disposto atualmente no estatuto do PSOL, com vistas a estabelecer uma política de finanças para o partido.
Art. 83 – Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas e de parlamentares, que não sejam funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal, conforme tabela abaixo:
I – de zero a 3 (três) salários mínimos, no valor correspondente à aquisição da Carteira Nacional de Militante, estipulado pela Secretaria Nacional de Finanças;
II – acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário líquido mensal do filiado;
III – acima de 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário líquido mensal do filiado;
Parágrafo único: Os filiados funcionários efetivos ocupantes de cargos de confiança deverão efetuar sua respectiva contribuição financeira mensal, calculada com base em seu salário normal, e, ainda, com base na diferença salarial decorrente de sua nomeação, obedecidos, respectivamente, os percentuais previstos no artigo anterior deste Estatuto.

Seção II – DA CONTRIBUIÇÃO DE EXECUTIVOS E DE PARLAMENTARES

Art. 84 – Filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a 20% (vinte por cento) do total líquido da respectiva remuneração mensal.
§1º – Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
§2º – Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a que se refere o parágrafo anterior, encaminhada diretamente ao departamento de pessoal da instância, o acordo entre as partes deverá ser encaminhado formalmente ao Partido.
§3º – No caso de parlamentar mulher que não receba pensão alimentícia, caberá agregar aos descontos um redutor de 20%.
§4º – O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.
§5º – A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância correspondente, mediante autorizações escritas:
I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembléia Legislativa, à Câmara dos Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento;
II – outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à conta-corrente do Partido.
§6º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares: suspensão do direito de voto e das atividades partidárias; desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido; suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado.
Art. 85 – As contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas ao Diretório Nacional, quando pagas por parlamentares federais; aos diretórios estaduais, quando pagas por deputados estaduais e aos diretórios municipais, quando pagas por vereadores.
Parágrafo Único – Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada ao órgão imediatamente superior”.
Art. 86 – Ao Conselho Fiscal do Partido compete examinar e emitir parecer sobre a contabilidade e as finanças do Partido.

CAPÍTULO XII – DA COMUNICAÇÃO DO PARTIDO 

Art. 87 – A Comunicação do Partido será constituída pelo jornal, página web, folhetos e suplementos oficiais, de responsabilidade do Diretório Nacional, através da Secretaria de Comunicação, que deverá nomear um Conselho Editorial, sem prejuízo dos instrumentos de comunicação de âmbito regional estabelecidos pelos respectivos órgãos partidários.
§ 1° Será obrigação do jornal do Partido proceder à publicação dos editais do Partido.
§ 2° Será constituído um boletim interno de discussão para debates teóricos e políticos ou de orientação partidária, e para divulgação das posições minoritárias votadas no Diretório Nacional, sendo que sua periodicidade não poderá ser superior a três meses, cabendo ao Diretório Nacional propor seu formato e meio de divulgação de acordo com as condições políticas e financeiras.
Art. 88 – A imprensa do Partido terá espaço para o debate de opiniões e tradições distintas, sendo que o debate e a publicação serão regulamentados pelo Diretório Nacional.

CAPÍTULO XII – DA FORMAÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO 

Art. 89 – A formação política no Partido terá caráter continuado e prioritário, construída através de cursos, seminários, debates, publicações e outros meios pertinentes, sendo responsabilidade do Diretório Nacional do Partido, através da Secretaria de Formação Política.
CAPÍTULO XIII – DA COMISSÃO DE ÉTICA 

Art. 90 – A Comissão de Ética é o único organismo partidário eleito no Congresso Nacional que decide sobre as questões de moral partidária, conforme a compreensão da sociedade e das relações humanas na luta pela construção de uma sociedade socialista, com ampla democracia dos trabalhadores, que assegure a liberdade de expressão política, artística, racial, sexual e religiosa, tal como expresso no programa e no Art. 6º deste Estatuto.
Art. 91 – A Comissão de Ética será constituída de 07 (sete) membros eleitos no Congresso Nacional do Partido, por unanimidade, os quais não poderão fazer parte do Diretório Nacional, e deverá funcionar com quorum mínimo de 5 (cinco) membros.
Art. 92 – Todo filiado tem direito de efetuar reclamações e questionamentos perante a Comissão de Ética, a propósito de quaisquer problemas que ocorram com outros filiados ou seus órgãos.
Parágrafo Único – Efetuadas as reclamações ou questionamentos, a Comissão de Ética terá um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o seu parecer, podendo, neste mesmo prazo, efetuar as diligências necessárias para concluir o seu veredicto.

CAPÍTULO XIV – DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO

Art. 93 – O pedido de intervenção, a que faz referência a alínea j, do art. 41, será fundamentado e instruído com elementos que comprovem a ocorrência das infrações previstas no mesmo.
Art. 94 – A intervenção será realizada provisoriamente por um dos membros do Diretório Nacional, que delegará poderes a membros das Direções Regionais onde ocorrer as infrações, sendo garantido ao órgão partidário intervindo o amplo direito a defesa.
Art. 95 – Até 5 (cinco) dias úteis antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá a instância visada ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião do julgamento do pedido.
Art. 96 – Da decisão que deliberar sobre a intervenção, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para a Convenção e/ou Congresso Nacional.
Art. 97 – A intervenção será decretada pelo voto de 2/3 dos membros do Diretório, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora, que será composta por 5 (cinco) membros, bem como explicitado o seu prazo de duração.
Art. 98 – O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Diretório, enquanto não cessarem as causas que determinaram a intervenção.
Art. 99 – A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.

CAPÍTULO XV – DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 100 – A Fundação Lauro Campos é entidade de direito privado instituída pelo PSOL com o objetivo de aprofundar a discussão dos fundamentos doutrinários do Partido, bem como estimular e promover a investigação e o debate ideológico, político e cultural, sobre as grandes questões da atualidade brasileira e mundial.
Parágrafo único: Sempre que a sua natureza o permitir, a Fundação Lauro Campos buscará realizar atividades em conjunto com instâncias do Partido.
Art. 101 – A Fundação Lauro Campos tem personalidade jurídica e Estatuto próprios, devendo observar no desenvolvimento de suas atividades os princípios e as diretrizes gerais do Partido.
§ 1º O Estatuto da Fundação Lauro Campos deverá ser aprovado pelo Diretório Nacional do Partido, por maioria de votos de seus membros.
§ 2º Qualquer alteração no Estatuto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela maioria de votos dos membros do Diretório Nacional do Partido, ouvido o Conselho Curador da Fundação.
§ 3º O Conselho Curador da Fundação poderá apresentar proposta de alteração de seu respectivo Estatuto, a ser submetida à aprovação do Diretório Nacional do Partido, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 102 – São órgãos da Fundação:
I – o Conselho Curador;
II – o Conselho Fiscal;
II – a Diretoria Executiva.
§ 1º O Estatuto da Fundação Lauro Campos disporá sobre a composição destes órgãos bem como sobre a competência de cada um de seus membros.
§ 2º O Conselho Curador e a Diretoria Executiva serão eleitos e designados pelo Diretório Nacional do Partido por maioria de votos de seus membros e terão mandatos coincidentes com o mandato do Diretório Nacional do PSOL.
§ 3º A eleição a que se refere o parágrafo anterior será realizada na primeira reunião do Diretório Nacional realizada após o Congresso Nacional do Partido, com os mesmos critérios da proporcionalidade qualificada utilizada na composição da Executiva Nacional.
§ 4º Em caso de falta grave, qualquer membro do Conselho Curador poderá ser destituído, por maioria de votos do Diretório Nacional do Partido, ouvido o próprio Conselho da Fundação.
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho Curador deverá instaurar procedimento próprio, encaminhando parecer ao Diretório Nacional.
Art. 103 – O patrimônio e os recursos da Fundação Lauro Campos serão constituídos de:
a) contribuições, subvenções, convênios, legados, auxílios e outros recursos nos termos da lei;
b) bens e direitos que a eles venham a ser incorporados;
c) rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração comercial de seus bens;
d) recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos da lei.
Art. 104 – Até o final de abril de cada ano, a Fundação Lauro Campos deverá apresentar relatório anual sobre suas atividades ao Diretório Nacional do PSOL, inclusive financeiras e administrativas.
Art. 105 – A Fundação Lauro Campos prestará contas ao órgão do Ministério Público, nos termos dos artigos 66 e seguintes do Código Civil.

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 106 – O atual Estatuto da Fundação Lauro Campos será adaptado ao teor do Estatuto do PSOL no prazo máximo de seis meses, a contar da realização do 2º Congresso Nacional do Partido.

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 107 – O Congresso Nacional e a Convenção Nacional deverão ser realizados na Capital da União, sendo que, por conveniência dos temas a ser tratados, o Diretório Nacional poderá convocar o Congresso e Convenções Nacionais, realizando-as em outro Estado-Membro da Federação.
Art. 108 – O quorum para instalação e demais deliberações do Congresso Nacional, das Convenções Nacionais, Estaduais e Municipais, das reuniões de Diretório Nacional, Estadual e Municipal, dar-se-á por maioria simples dos membros, contados na hora de abertura e instalação da reunião.
Art. 109 – O Congresso Nacional, as Convenções Partidárias em todos os níveis serão dirigidos pelo Diretório Nacional em conjunto com as respectivas comissões diretoras Estaduais e Municipais, devendo ser convocados pela imprensa oficial do Partido.
Art. 110 – O prazo dos mandatos do Diretório Nacional será de dois anos.
Art. 111 – Os Diretórios Estaduais e Municipais deverão, dentro do possível, repetir a composição numérica e de cargos do Diretório Nacional, conforme disposto no art. 43.
Art. 112 – Fixado o calendário do Congresso Nacional e das Convenções Estaduais e Municipais pelo Diretório Nacional, o filiados poderá inscrever tese e/ou chapa que concorrerá no Congresso e/ou nas Convenções Estaduais e Municipais visando as suas candidaturas aos cargos dos órgãos partidários correspondentes de acordo com o regimento interno aprovado.
Parágrafo Único – As inscrições de chapas deverão ser remetidas ao Diretório correspondente.
Art. 113 – Para a eleição dos delegados para os Congressos e Convenções, no âmbito nacional, estadual ou municipal, assim como para a conformação dos Diretórios Nacional, Regional ou Municipal, será sempre respeitada a proporcionalidade das diferentes posições e chapas apresentadas na oportunidade.
Art. 114 – O Partido SOCIALISMO E LIBERDADE buscará formas de incorporar à atividade política o conjunto de filiados; para esse fim, os Diretórios Estaduais e Municipais deverão organizar plenárias de debate político, convocando todos os filiados, com periodicidade não superior a (3) três meses, e discutir junto ao Diretório Nacional a possibilidade de implementar consultas ou plebiscitos, para que possam participar todos os filiados ao P-SOL.
Art. 115 – A vigência do presente Estatuto dar-se-á a partir da data da sua publicação no Diário Oficial.

CAPÍTULO I – DA FORMAÇÃO DAS TENDÊNCIAS 

Art. 116 – A prerrogativa de constituição das tendências partidárias é fruto da concepção de Partido e sociedade acumulados na formação deste Partido, estando, assim, garantido aos militantes que coletivamente decidam organizar-se para defender posições e teses nos Congressos e fóruns partidários contribuir na elaboração teórica do Partido SOCIALISMO E LIBERDADE, atuar a partir de posições comuns no quotidiano da militância, organizarem-se em tendências.
§ 1º As tendências poderão constituir-se a qualquer tempo em âmbito municipal, estadual ou nacional, devendo ser comunicado ao respectivo organismo dirigente e ao Diretório Nacional.
§ 2º Está garantida às tendências a expressão de suas posições nos órgãos de imprensa internos do Partido;
§ 3º As tendências organizam-se livremente, sem nenhum controle ou ingerência das direções do Partido, com a condição de não se contraporem aos fóruns e reuniões dos organismos do Partido.
§ 4º A constituição e definições políticas das tendências estão submetidas aos princípios programáticos do Partido SOCIALISMO E LIBERDADE.

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 117 – Compete ao Presidente do Partido e na sua ausência, na ordem, ao 1° Secretário, ao 2° Secretário, ao 1° Tesoureiro ou ao 2° Secretário, representar o Partido aos efeitos de registrar o estatuto junto ao Cartório do Registro Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, e das providências necessárias.
Art. 118 – Compete ao Diretório Nacional promover, junto aos órgãos competentes, o registro do Partido, assim como qualquer outra providência legal necessária, nomeando e constituindo advogado quando for exigido.
Art. 119 – Caso não houver consenso para o encaminhamento de decisões organizativas e/ou administrativas, decidir-se-á por deliberação da maioria simples dos membros.
Art. 120 – Revogam-se as disposições estatutárias em contrário.

Brasília, 01 de Abril de 2010.
Afrânio Tadeu Boppré
Secretário Geral

DR. Alberto de Almeida Canuto
OAB/SP 278.267

(*) Estatuto com a redação dada pelas alterações aprovadas no II Congresso Nacional do Partido SOCIALISMO E LIBERDADE, realizado em 22 de agosto de 2009, na cidade de São Paulo-SP.

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